Pessoa Física
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o adquirente deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
- documento de identificação e CPF;
- ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
- declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
- comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
- apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
- comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
- declaração do proprietário da arma de fogo que demonstre a intenção de transferir a arma;
- comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
- 1 (uma) foto 3×4 recente.
Importante: O interessado em adquirir arma de fogo deve solicitar a autorização de transferência ANTES de receber a arma do proprietário. Assim, a autorização da Polícia Federal deve ser PRÉVIA, haja vista os requisitos legais que devem ser aferidos antes que haja a transferência de fato do armamento. O procedimento realizado em desacordo com o descrito neste item pode sujeitar o infrator a responder pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Policiais
1. Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
- documento de identificação funcional e CPF;
- 1 (uma) foto 3×4 recente.
2. Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
Policiais Federais – Portaria nº 020 – D LOG, de 23 de novembro de 2005
Policiais Rodoviários Federais, Policiais Civis, Militares e Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal – Portaria nº 021 – D LOG, de 23 de novembro de 2005
Magistrados e Membros do Ministério Público
1. Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o Magistrado/membro do Ministério Público deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
- documento de identificação funcional e CPF;
- declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
- comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
- Vide: Ação Originária n. 1429/STF e Processo CNMP nº 0.00.000662/2007-64 (Julgou extinta a Recomendação 01/2006-CNMP, Decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 13/11/2007, pág. 1609)
- (d) 1 (uma) foto 3×4 recente.
2. Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o Magistrado/membro do Ministério Público deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002 – Ministério do Exército – Autoriza os membros do Ministério Público, da União e dos estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, arma de uso restrito.
Portaria nº 021 – D Log, de 23 de dezembro de 2002 – Aprova as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados, e dá outras providências.
Importante: Não há previsão de isenção de taxa para Magistrados e membros do Ministério Público, conforme art. 150, §6o. da Constituição Federal e art. 111, II do Código Tributário Nacional.
http://www.dpf.gov.br/