Portaria nº 36 – DMB, de 09 de dezembro de 1999
Título II
Normas para a aquisição de armas e munições de uso permitido, por civis, militares e policiais
Capítulo I – Da Aquisição e Posse de Armas
Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:
- Duas armas de porte;
- Duas armas de caça de alma raiada;
- Duas armas de caça de alma lisa.
Parágrafo único. Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse temporária.