Normas para a aquisição de armas

Portaria nº 36 – DMB, de 09 de dezembro de 1999
Título II
Normas para a aquisição de armas e munições de uso permitido, por civis, militares e policiais
Capítulo I  – Da Aquisição e Posse de Armas
Art. 5º  Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:
  1. Duas armas de porte;
  2. Duas armas de caça de alma raiada; 
  3. Duas armas de caça de alma lisa.
Parágrafo único.  Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse temporária.